O Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, Deputado Elcio Alvares, assinou ato que estabelece regras para a campanha eleitoral dos integrantes do Legislativo Estadual e deixa claro que a estrutura dos Gabinetes ou os servidores do Poder não podem ser usados nas campanhas eleitorais dos Deputados Estaduais.

A medida, que teve o apoio da Mesa Diretora, formada pelos Deputados Givaldo Vieira e Dary Pagung, respectivamente primeiro e segundo secretários da Assembléia, levou em conta “a necessidade de atuar preventivamente no sentido de orientar a todos os parlamentares, diretores e demais servidores para observância da legislação específica no período eleitoral”. O ato esclarece que os Deputados não podem usar carros oficiais, servidores ou a estrutura de seus Gabinetes para a campanha eleitoral.

Veja, abaixo, a íntegra do ato baixado pelo Legislativo:

ATO Nº 767
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM PERÍODO ELEITORAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 9.504/97 E RESOLUÇÕES DO TSE PARA AS ELEIÇÕES DE 2010, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e em obediência à Lei Federal n.° 9.504/1997, resolve:.

Art. 1° Nos termos das disposições contidas na Constituição Federal, no Código Eleitoral, na Lei Federal n.° 9.504/1997 (com as alterações trazidas pela Lei n.° 12.034/2009) e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, em especial na Resolução n° 23.191/2009, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, neste ato, explicita publicamente as condutas que considera vedadas aos Deputados Estaduais e  servidores do Poder Legislativo no período eleitoral.

DAS VEDAÇÕES AO USO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 2° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 3° Durante as transmissões ao vivo das sessões da Assembleia Legislativa pela TV é vedado ao parlamentar fazer propaganda eleitoral.

Art. 4° É vedada a veiculação de propaganda eleitoral no site e nos programas de rádio e TV sob responsabilidade da Assembleia Legislativa, ressalvada a propaganda eleitoral gratuita prevista na legislação específica.

VEDAÇÕES RELATIVAS AOS SERVIDORES
Art. 5° Durante os três meses que o antecedem as eleições e até a posse dos eleitos, fica proibido nomear, contratar, ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:

I- as nomeações e exonerações para os cargos em comissão, bem como a designação ou dispensa de função de confiança;

II- a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados antes do início do prazo definido no caput deste artigo;

III- a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.

Art. 6° É vedada a cessão de servidores públicos ou o uso de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político  ou coligação, durante o horário de expediente normal.

§ 1° Excetua-se da vedação prevista neste artigo a participação voluntária dos servidores públicos em campanhas eleitorais em horários  diversos do previsto para o seu expediente, no período de férias ou de licença.

§ 2° Quanto aos servidores da estrutura de pessoal dos gabinetes parlamentares, suas atividades são de responsabilidade de cada deputado, nos termos da Resolução n° 1905/98.

DAS VEDAÇÕES AO USO DE BENS MATERIAIS OU SERVIÇOS

Art. 7° Fica vedada a cessão e/ou a utilização, em campanha eleitoral ou em favor de terceiros candidatos, Partidos Políticos ou Coligações, das estruturas financeira, orçamentária e patrimonial; de bens móveis, inclusive, dentre outros, os de consumo; de serviços; e da estrutura física das dependências da Assembleia Legislativa, salvo, neste último caso, para a realização de convenções partidárias.

§ 1° A vedação prevista no caput deste artigo se estende a todas as estruturas relacionadas que se encontrem à disposição dos Deputados ou em seus gabinetes.

§ 2° Os carros oficiais, combustíveis pagos pelo erário, a reprodução de documentos, o envio de correspondência, o uso do sistema de telefonia, email, papéis timbrados do Poder Legislativo e demais prerrogativas somente poderão ser utilizados para desempenho regular de atividades vinculadas ao exercício do mandato ou, no caso dos servidores da Secretaria, no exercício exclusivo de suas atividades funcionais.

§ 3° A concessão de passagens e diárias, aos parlamentares e aos servidores dos seus respectivos gabinetes e, ainda, aos servidores da Secretaria, fica condicionada à perfeita caracterização de que as mesmas estão diretamente relacionadas ao exercício do mandato parlamentar ou, para estes últimos servidores públicos, no exercício exclusivo de suas atividades funcionais.

§ 4° Durante o período definido por este Ato, fica vedado utilizar das estruturas financeira, material ou de serviço desta Assembleia Legislativa em favor de candidato, para custear ou subvencionar a distribuição de bens e serviços de caráter social.

§ 5° No ano que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Art. 8° Fica vedada a divulgação de propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa, inclusive a gravação de imagens internas para fins eleitorais.

Parágrafo único. Nos gabinetes parlamentares a atividade prevista no caput deste artigo é de responsabilidade de cada deputado, observando a Resolução n° 1905/98.

Art. 9º A partir de 3 de julho de 2010, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Art. 10. É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 3 de julho de 2010, a inaugurações de obras públicas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As orientações e os entendimentos lançados neste Ato, fundamentados na legislação eleitoral e extraídos do exame da Jurisprudência e das Resoluções da Justiça Eleitoral, não vinculam ou antecipam eventuais manifestações e decisões que venham a ser proferidas sobre a matéria pela Justiça Eleitoral ou pelo Ministério Público, no exercício de sua competência específica.

Art. 12. As eventuais condutas funcionais ou de Parlamentares que configurem violação à legislação eleitoral ou as disposições deste Ato sujeita seus infratores às sanções no âmbito do Poder Legislativo, sem prejuízo da responsabilidade individual do parlamentar ou servidor perante a Justiça Eleitoral.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 05 de julho de 2010.

ELCIO ALVARES
Presidente

GIVALDO VIEIRA
1º Secretário em exercício

DARY PAGUNG
2º Secretário em exercício