Lei promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, Deputado Elcio Alvares, obriga os fornecedores de bens e serviços estabelecidos no Estado a informarem ao consumidor, na hora da compra, em que turno o que compraram lhe será entregue, se no turno da manhã, da tarde ou da noite. O não cumprimento desta obrigação sujeita o infrator às punições previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A nova lei, que entra em vigor dentro de 90 dias, estabelece os horários dos turnos, mas permite que, por acordo entre as partes, as entregas podem ser feitas depois das 23 horas e até as 7 horas do dia seguinte, quando começa o turno da manhã.

Veja, abaixo, os termos da nova lei:

LEI N° 9.500

Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Espírito Santo a fixar data e turno para a entrega dos produtos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado do Espírito Santo obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos aos consumidores.

 

Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, da tarde ou da noite, em conformidade com os seguintes horários:

I – turno da manhã – compreende o período das 7 (sete) horas às 12 (doze) horas;

II – turno da tarde – compreende o período após as 12 (doze) horas até às 18 (dezoito) horas;

III – turno da noite – compreende o período após as 18 (dezoito) horas até às 23 (vinte e três) horas.

Parágrafo único. Mediante convenção entre as partes, em separado e por escrito, será possível a contratação da efetivação da entrega de qualquer mercadoria ou prestação de serviço no período compreendido entre às 23 (vinte e três) horas e às 7 (sete) horas.

Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto da presente Lei ficam sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 02 de agosto de 2010.

ELCIO ALVARES

Presidente