O Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, Deputado Elcio Alvares, promulgou lei aprovada pelos Deputados que detrmina a adaptação de hotéis e motéis instalados no Estado a promoverem adaptação que garanta o acesso aos deficientes. A nova lei já está em vigor e obriga estes estabelecimentos a terem pelo menos um apartamento completamente preparado para receber pessoas deficientes. A adaptação, pelo que prevê a nova legislação, terá de ser feita em até 180 dias e o seu não cumprimento resultará em multa para o estabelecimento que não a cumprir.

Veja a lei, na íntegra:

LEI Nº 9.368
Dispõe sobre a adaptação de hotéis e motéis no âmbito do Estado, a fim de garantir o acesso às pessoas com deficiência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hotéis e motéis estabelecidos no âmbito do Estado obrigados a adaptar suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas com deficiência, reservando 2% (dois por cento) de seus quartos e apartamentos, com o mínimo de 1 (um), quando com mais de 50 (cinquenta) unidades.

§ 1º As adaptações de que trata o caput deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira nº 9.050, publicada em 31.5.2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou a que vier substituí-la.

§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas nesta Lei devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Ao término do prazo previsto no caput deste artigo, o estabelecimento que não estiver adequado estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 1.500 (mil e quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, que será cobrada em dobro a cada reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 23 de dezembro de 2009.
ELCIO ALVARES
Presidente