O Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, Deputado Elcio Alvares, juntamente com os parlamentares que compõem a Mesa Diretora do Legislativo Estadual, Deputados Marcelo Coelho e Givaldo Vieira, promulgou emenda à Constituição Capixaba que reserva um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, além de estabelecer uma série de procedimentos que devem ser cumpridos por prédios, logradouros e transportes públicos, de forma a atender ao deficiente, permitindo-lhe não só o acesso ao mercado de trabalho, mas também a sua integração à vida da comunidade e do Estado.
A emenda remete para legislação estadual própria a regulamentação de como este acesso aos cargos públicos se dará e, também, a definição de qual será o percentual. Obriga, ainda, as empresas de transporte coletivo a adaptarem seus veículos, de forma a que possam receber os deficientes, tornando este transporte gratuito para quem tem mais de 70 anos. Outro ponto da emenda é a garantia de educação para quem tenha necessidades especiais.
Veja a íntegra da emenda abaixo:
Art. 1º O artigo 36 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa com deficiência e
definirá os critérios de sua admissão.” (NR)
Art. 2º O artigo 167 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167. (…)
(…)
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa com deficiência;
IV – a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência;
V – a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da
pessoa com deficiência. (…).” (NR)
Art. 3º O artigo 170 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170. (…)
(…)
III – respeito às condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador com oferta de ensino
regular noturno à pessoa com deficiência e ao superdotado; (…).” (NR)
Art. 4º O artigo 171 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. Constitui obrigação dos Poderes Públicos:
I – a garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa
com deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;
(…)
III – a criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares congêneres de internação, de educando doente ou de pessoa com deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;
(…)
Parágrafo único. O Estado aplicará na educação especial destinada à pessoa com deficiência percentual dos recursos disponíveis para a educação.” (NR)
Art. 5º O artigo 185 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 185. (…)
§ 1º O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa com deficiência.
(…).” (NR)
Art. 6º O artigo 198 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, à pessoa com deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis.
(…)
§ 2º Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e
no controle das ações dos órgãos públicos encarregados da assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 7º O artigo 200 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200. (…)
(…)
III – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente deficiente,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ lº As ações de tratamento e de reabilitação da pessoa com deficiência são integradas ao
sistema estadual de saúde e devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como ação rotineira, com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas,
quando necessário. (…).” (NR)
Art. 8º O artigo 202 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 202. Cabe aos Poderes Públicos:
(…)
IV – apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social executoras de programas voltados para o bemestar da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.” (NR)
Art. 9º O artigo 203 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 203. A lei disporá sobre norma de construção dos edifícios e logradouros públicos, bem como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante.
Parágrafo único. A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa com deficiência, conforme dispuser a lei.” (NR)
Art. 10. O artigo 229 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas
com deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício, especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, à condição financeira de sua
família e à limitação do uso da gratuidade. (…).” (NR)
Art. 11. O artigo 269 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269. Para garantir o acesso à informação e à comunicação, o Estado adaptará os veículos do
sistema estadual de comunicação social às necessidades da pessoa com deficiência sensorial e da
fala.” (NR)
Art. 12. O artigo 271 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271. A lei disporá sobre a adaptação dos edifícios e logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de se garantir o adequado acesso da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo deverão adaptar sua frota de veículos em circulação ao livre acesso da pessoa com deficiência, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão, na forma da lei.” (NR)
Art. 13. O artigo 281 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 281. Equiparam-se às escolas públicas as que pertencem às entidades filantrópicas do
Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, as da Campanha Nacional de Escolas
da Comunidade e as de Educação Especial para pessoas com deficiência, atendidas as exigências do art. 178, § 2°, I a V. (…).” (NR)
Art. 14. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.